Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 367 e, por fim, dos empreendimentos existentes que aumentem a sua capa- cidade fixando-se para o efeito um limiar mínimo de 50%. No preâmbulo o legislador reconhece expressamente que a remode- lação, beneficiação ou reequipamento constituem iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo do que a construção de empreendimentos novos. Uma das razões será certamente a ausência ou o menor consumo de solo decorrente daquelas iniciativas, numa linha da legislação do turismo orientada para o desenvolvimento sustentável, que regista alguns afloramentos posteriores como o da nova legislação dos empreendimentos turísticos em que o aproveita- mento das construções existentes confere pontos no âmbito de um novo sistema de classificação. Assim, o aproveitamento/valorização de edifi - cações existentes, com interesse individual ou de conjunto conferem a pontuação mais elevada (15 pontos) nos hotéis, aldeamentos turís- ticos e apartamentos turísticos 275 . O instituto não se confina a uma só aplicação, dispondo o n.º 3 que pode beneficiar de uma nova qualificação quando esgotado o prazo da anterior e o empreendimento volte a reunir os requisitos. Será o caso de um hotel que beneficia da qualificação aquando da sua edifi - cação e volvidos alguns anos sofre profundas obras de requalificação ou de substancial aumento da sua capacidade. 15.3. Ampliações supervenientes, atribuição a título prévio ou definitivo e alojamento não classificado Durante sua vigência o instituto absorve automaticamente 276 todas as ampliações que se verifiquem no empreendimento (art.º 6.º) na condição de os projectos terem tido aprovados pela autoridade turís- 275 Respectivamente números 135 do Anexo I, 104 do Anexo II e 105 do Anexo III da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril. 276 Ou seja, a lei dispensa porque se lhe afiguram desnecessárias todas as formalidades próprias de um novo processo de utilidade turística designadamente o requerimento do interessado, a subsequente análise dos pressupostos por parte do Turismo de Portugal, IP bem como o despacho do responsável governamental e a inerente publicação. Aumento significativo da capacidade Razões de sustentabilidade Susceptibilidade de várias aplicações Ampliações

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