Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 369 de Portugal, IP, o pedido de utilidade turística só é apreciado após a aprovação por parte dos serviços deste organismo 280 . 15.4. Momento em que pode ser requerida e prazo de vigência O requerimento de utilidade turística não tem obrigatoriamente por base um projecto aprovado pela competente entidade pública, podendo ser requerida com o auxílio de um anteprojecto aprovado, ou seja, na actual linguagem urbanística basta para a atribuição – como é bom ver, a título prévio – uma informação prévia positiva 281 . No entanto, tal qualificação fica condicionada à aprovação do projecto, o que equivale a dizer, no caso de um empreendimento turístico compreenderá as fases da construção, da utilização e da classificação 282 . Estando em causa sobretudo benefícios de natureza fiscal é compre - ensível que a utilidade turística não vigore por tempo indeterminado, dispondo o n.º 1 do art.º 11.º que durará pelo prazo e termos fixados no despacho que a atribui. Quando atribuída a título prévio terá a duração máxima de três anos 283 , prazo que, no entanto, será fixado atendendo ao período considerado normal para levar a cabo a execução do empreendimento e subse- quente entrada em funcionamento. Quando atribuída a título prévio, com base em anteprojecto, o prazo só se iniciará a contar da aprovação do projecto (n.º 4), devendo o interessado apresentar nos competentes serviços do Turismo de 280 Aquando da aprovação do regime da utilidade turística em 1983 o processo urbanís- tico era assaz diferente, bastando atentar que e entidade licenciadora do projecto era a Direcção-Geral do Turismo enquanto a câmara municipal emitia um parecer, ao invés do que sucede actualmente. 281 Art.º 10.º, n.º 1. 282 Idem , n.º 2. 283 Prevê-se a possibilidade de prorrogação até 90 dias do termo do prazo inicial mediante requerimento fundamentado do interessado (n.º 3). Informação prévia Prazo Período normal para a realização das obras Anteprojecto

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