Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
370 Carlos Torres Portugal, IP um exemplar do projecto aprovado, a menos que este último constitua a entidade licenciadora (n.º 5). 15.5. Prazos para ser requerida A utilidade turística atribuída a título prévio carece de confirmação a qual deve ser requerida no prazo de seis meses 284 , sendo que nas três alíneas se prevêem as diferentes possibilidades para o início da contagem do prazo. A primeira, correspondente às novas edificações e o prazo começa a contar a partir da abertura ao público dos empreendimentos. Na segunda, tratando-se de edifícios já existentes os quais hajam encerrado por motivo de obras ou melhoramentos, o prazo conta-se da sua reabertura ao público . Finalmente, nas situações em que não se trate de construções novas ou cujas obras ou melhoramentos determinem o encerramento – será o caso de obras no interior de um hotel designadamente renovação dos quartos e de espaços de utilização colectiva que permitam a conti- nuação em laboração, as quais não carecem de licenciamento muni- cipal e se não alterarem a classificação também não necessitam de autorização do Turismo de Portugal, IP – o prazo conta-se do termo das obras . O n.º 2 fixa para a primeira e segunda situação – nada se dizendo relativamente à terceira, ou seja, à conclusão das obras – a correspon- dência com a data em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente . Impõe-se ainda um dever de confirmação pelos serviços do Turismo de Portugal, IP, se foram cumpridos os prazos e outros condiciona- mentos decorrentes do despacho de atribuição a título prévio. 284 Art.º 12.º, n.º 1. Abertura ao público Conclusão das obras Autorização de funcionamento
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