Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 371 Tal dever de verificação a cargo da autoridade pública estende-se ao relevante aspecto da qualidade dos serviços prestados . Enquanto o art.º 12.º disciplina o prazo para ser requerida o confir - mação da utilidade turística a título provisório, o preceito seguinte estatui sobre a atribuição a título definitivo , mantendo o prazo de seis meses para a apresentação do requerimento o qual se conta apenas da data de abertura ao público do empreendimento – excluídas, portanto, as duas outras possibilidades reabertura ao público e a conclusão das obras . Ambos os preceitos estatuem, porém, de forma semelhante ao ligarem a abertura ao público ao momento em que é proferida autorização da entidade pública para o respectivo funcionamento 285 . Ora, em nenhum ponto se associa à licença de utilização ou autorização de utilização na actual terminologia urbanística, havendo, assim, que lançar mão de alguns conceitos nucleares em matéria de interpretação jurídica. 15.6. Fases e novo figurino do licenciamento de um empreendi - mento turístico Referiu-se supra as quatro fases que medeiam a concepção de um empreendimento turístico e a sua abertura ao público. Em 1997, com o processo de licenciamento único , pretendeu-se eliminar a duplicação de competências que no domínio da Lei Hoteleira existia entre as câmaras municipais e a DGT, simplificando as relações dos promotores de empreendimentos turísticos. A Direcção-Geral do Turismo, atenta a sua natureza de entidade especializada, passou de entidade licenciadora a emitir um parecer de carácter vinculativo sobre a localização e projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos. 285 Art.º 12.º, n.º 2 ex vi n.º 2 do art.º 13.º. Qualidade dos serviços Atribuição a título definitivo Autorização de funcionamento Evolução do processo de licenciamento Papel da DGT
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