Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

372 Carlos Torres Ocorreu, pois, uma inversão dos papéis, pois até então era a DGT que licenciava e a câmara municipal que emitia o parecer. Estas importantes alterações no figurino do licenciamento de empre - endimentos turísticos não são reflectidas, a qualquer título, na disciplina legal da utilidade turística. Com efeito, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro ainda vigorava o Decreto n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou na sequência da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar. Ora, uma das competências da Direcção-Geral do Turismo era a autorização de abertura dos estabelecimentos 286 , estatuindo-se no n.º 1 do art.º 22.º que esta entidade que desfrutava então de um enorme prestígio institucional (o então Presidente do Conselho surgia amiúde ao lado do Director-Geral do Turismo em actos oficiais) era a organi - zação dos processos relativos à aprovação da localização e do antepro- jecto e projecto dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo. Quando houvesse lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, a DGT promovia as diligências necessárias para delas obter as respec- tivas autorizações, aprovações ou pareceres 287 . Temos, assim, que o modelo de licenciamento turístico no qual assenta o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, se encontra desactuali - zado pela evolução da legislação dos empreendimentos turísticos bem como da urbanística e sobretudo pelas profundas alterações introdu- zidas em 1997. No caso de umhotel, a autoridade actualmente competente emmatéria de classificação provisória é o Turismo de Portugal, IP de harmonia com a alínea c) do n.º 1 do art.º 21.º do RJET e não a câmara municipal que só detém competência nessa matéria relativamente aos empreen- 286 Art.º 2.º, al. d). 287 Idem , n.º 2. Evolução da legislação urbanística Autorização de abertura dos estabelecimentos Desactualização da Lei da Utilidade Turística

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