Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
374 Carlos Torres E não é indiferente do ponto de vista da tramitação do processo de utilidade turística, que o estabelecimento tenha a classificação de 3 ou de 4 estrelas porquanto, neste último caso, por razões de simplificação e de desburocratização está dispensada a verificação administrativa dos pressupostos. 15.8. O aproveitamento de edifícios existentes Em matéria de desenvolvimento sustentável, o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, é precursor, ao considerar muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo a remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação de empreendimentos do que a sua cons- trução de raiz. Essa inovadora linha de intervenção legislativa foi retomada pelo RJET ao consagrar-se expressamente, em sede regulamentar 291 , o aproveitamento/valorização de edificações existentes, com interesse individual ou de conjunto e conferindo-lhe a pontuação mais elevada (15 pontos) ao nível dos denominados requisitos físicos. Frases para reflexão: 1. A enumeração das realidades susceptíveis de enquadramento na utilidade turística é taxativa. 2. A componente regional é fundamental em turismo pelo que o interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região é apreciado em sede de utilidade turística. 3. O importante aspecto das instalações ( hardware ) mas também o nível de serviço ( software ) são objecto de análise no instituto da utilidade turística. 291 Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril. Princípio da sustentabilidade
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