Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 377 Em consequência, o Governo tinha de promover o mais rapidamente possível a publicação do referido regulamento da I Série, o que efecti- vamente fez, pois tratava-se de regulamentação totalmente ineficaz. Só uma minoria consulta a II Série, leitura que se revela muito fasti- diosa dada a heterogeneidade de matérias que lá são publicadas, tendo o legislador reservado para a I Série as leis e os regulamentos mais importantes para o conhecimento dos cidadãos. 16.3. Classificação por estrelas coincidente com o regime anterior Os estabelecimentos hoteleiros (hotéis e aparthotéis) classificam-se entre uma e cinco estrelas, com excepção das pousadas nas quais continuam a imperar as características dos edifícios onde se encon- tram instaladas 292 . Já nos aldeamentos e nos apartamentos turísticos o limiar mínimo da classificação é de três estrelas 293 . A única alteração respeita, assim, aos apartamentos turísticos em que a classificação mínima anterior era de duas estrelas e passa agora a três. A particularização da dispensa de requisitos, contida no n.º 3 do art.º 6.º, parece-me nada acrescentar aos traços estruturais da figura consa - grados no art.º 39.º do RJET. 16.4. requisitos obrigatórios e opcionais. O sistema de pontu- ação Os requisitos mínimos dos estabelecimentos hoteleiros figuram no Anexo I, uma circunstanciada tabela com 139 requisitos relativos às instalações, equipamento/mobiliário, serviço, lazer e qualidade ambiental e urbanística. 292 Art.º 3.º, n.º 1. 293 Idem , n.º 2. Ineficácia II Série Estabelecimentos hoteleiros (1 a 5 estrelas)

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