Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

380 Carlos Torres 7. Os dois últimos requisitos (n.ºs 10 e 11) referem-se à climatização das áreas comuns e dos corredores dos hóspedes. 8. O n.º 12 respeita à escada ou elevador de serviço para acesso aos pisos do hotel em que existam unidades de alojamento, em ordem à respectiva manutenção e limpeza, room service ou qualquer outra actividade. 9. Cozinha quando sejam servidas refeições ou copa nos outrora denomi- nados hotéis residenciais, ou seja, os que fornecem apenas pequeno-almoço (n.º 13). 10. Quer a zona de armazenagem (n.º 14) quer a área destinada a pessoal, cuja composição mínima é de zona de vestiário e instalações sanitárias (n.º 15) constituem requisitos obrigatórios. 11. Os requisitos n.ºs 16 a 22 respeitam às unidades de alojamento. Para além dos quartos e dos apartamentos (característica dos aparthotéis) que o legislador expressamente se refere também podem ser constituídos por suites (art.º 7.º, n.º 2 RJET). 12. A climatização constitui requisito obrigatório (n.º 16) podendo a respec - tiva regulação configurar-se como opcional até à categoria de 4 estrelas e em razão da percentagem de unidades de alojamento (n.ºs 17 e 18). 13. As instalações sanitárias privativas, cuja composição mínima é de sanita, lavatório e duche ou banheira, constitui requisito obrigatório para todas as categorias (n.º 19). 14. As varandas ou terraços privativos da unidade de alojamento são opcionais para todas as categorias (n.º 20) tal como as fechaduras electrónicas (n.º 21). 15. Quando a percentagem da área média das unidades de alojamento exceder as áreas mínimas obrigatórias – figuram nos requisitos n.ºs 23 a 29 – dá lugar a pontuação. De forma generosa pois ao atingir 10% obtém-se 10 pontos (n.º 22). 16. Em sede de unidades de alojamento , surge-nos a importante matéria das áreas mínimas .

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