Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 381 17. Os requisitos n.ºs 23 a 25 respeitam aos quartos enquanto os requisitos n.ºs 26 a 29 respeitam aos apartamentos. 18. As suites não surgem autonomizadas (n.º 25) constituindo requisito obri - gatório apenas para a classificação de cinco estrelas. 19. No que concerne aos requisitos de estacionamento (n.ºs 30 a 33) são, em regra, opcionais excepto nos hotéis de quatro e cinco estrelas em que se tem de garantir um número de lugares proporcional ao número de quartos, suites ou apartamentos em garagem ou parque de estacionamento no próprio estabelecimento ou próximo dele. 20. Dentro das unidades de alojamento figuram, como vimos, vários tipos de requisitos, abrindo-se agora um alargado conjunto sob a epígrafe equipamento/mobiliário. 21. O equipamento básico constante do n.º 34 vale apenas para os estabeleci - mentos de uma e duas estrelas sendo inaplicável nas demais categorias. 22. Por seu turno, o equipamento médio que figura no n.º 35 é obrigatório nos estabelecimentos de 3 estrelas, opcional nos estabelecimentos de categoria inferior e inaplicável nos de categoria superior. 23. Finalmente, o equipamento superior é obrigatório para os de 4 e 5 estrelas e opcional para as categorias inferiores (n.º 36). 24. O cofre é opcional excepto para a categoria de topo (n.º 37). 25. Zonas de estar e de trabalho (n.ºs 38 e 39) constituem sempre requisitos opcionais e podem, dado a lei não distinguir, pontuar em qualquer dos tipos de unidade de alojamento, designadamente nas suites . 26. Dimensões dos colchões e indirectamente das respectivas camas, camas suplementares/berço a solicitação do utente, menu de almofadas e inter- ruptor geral automático são requisitos meramente opcionais. 27. A sala de estar e de refeições é característica da unidade de alojamento apartamento .

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