Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
238 Carlos Torres devidamente certificados, que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas. 2. Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assis- tência nos termos do artigo 9.º. ARTIGO 12.º indemnização suplementar 1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passa- geiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização. 2. Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito, incluindo a jurisprudência, o n.º 1 não se aplica aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva nos termos do n.º 1 do artigo 4.º. ARTIGO 13.º direito de recurso Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpre- tada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transporta- dora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.
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