Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

240 Carlos Torres ARTIGO 16.º Infracções 1. Cada Estado-Membro deve designar o organismo responsável pela execução do presente regulamento no que respeita aos aeroportos situados no seu terri- tório e aos voos provenientes de países terceiros com destino a esses aeroportos. Sempre que adequado, esse organismo deve tomar as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo que designaram em conformidade com o presente número. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada passageiro pode apresentar uma queixa a qualquer organismo designado nos termos do n.º 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, sobre uma alegada infracção ao disposto no presente regulamento ocorrida em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou em qualquer voo de um país terceiro com destino a um aeroporto situado nesse território. 3. As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros para as infracções ao disposto no presente regulamento devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. ARTIGO 17.º relatório Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e sobre os resultados do presente regulamento, em particular quanto: - aos seus efeitos relativamente à recusa de embarque e ao cancelamento de voos, - ao eventual alargamento do seu âmbito de aplicação aos passageiros com um contrato com uma transportadora aérea comunitária ou que tenham uma reserva num voo que faça parte de um circuito organizado a que seja aplicável a Directiva 90/314/CEE e que partam de um aeroporto de um país terceiro para um aeroporto situado no território de um Estado- Membro em voos não operados por transportadoras aéreas comunitárias, - a eventual revisão dos montantes das indemnizações referidas no n.º 1 do artigo 7.º. O relatório deve, sempre que necessário, ser acompanhado de propostas legislativas.

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