Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
248 Carlos Torres unificando, reunindo num único decreto-lei as matérias do alojamento turístico até então dispersas por vários diplomas. Embora não alcançando o patamar de um Código do Turismo 5 ou de uma Lei Geral do Turismo , é de aplaudir o esforço de unificação legal 5 Tenho sustentado a necessidade de um Código do Turismo que sistematize, unifique e dê um rumo de coerência ao elevado número de diplomas legais que disciplinam um sector da actividade económica tão importante para o futuro do País. Em sentido técnico , código respeita à organização sistemática das normas jurídicas aplicáveis a uma determinada área de regulação jurídica, sendo que esta pode ou não encontrar-se autonomizada como ramo do Direito. Agrupam-se normas jurídicas que, do ponto de vista material, têm uma ligação entre si, estabelecendo-se com carácter tendencialmente exaustivo uma disciplina sintética e unificadora. Constitui, assim, a disciplina fundamental de certa matéria ou ramo do Direito elaborada de forma científico-sistemática e unitária. Etimologicamente, código tem a sua origem em codex , expressão que no Direito Romano designava uma colecção ou compilação de leis. É, porém, outro o sentido moderno que resulta do movimento codificador de finais do século XVIII, no qual se destaca o célebre e ainda vigente Código de Napoleão. Com efeito, o Código Civil francês, publicado em 1804, ainda vigora nos nossos dias, não se falando por ora na sua substituição. Com intervenção pessoal de Napoleão Bonaparte na sua feitura, obedece à trilogia racionalista e prática dos três ss «sistemático, scientífico e sintético», que o Direito fosse acessível aos cidadãos. É de uma leitura fácil e apelativa, mesmo para os não juristas. Numa curiosa carta de Stendhal a Balzac, o primeiro confes- sava que todas as manhãs lia duas ou três páginas do Code, leitura que o ajudava a tornar-se o mais natural possível no seu estilo literário Existem outras realidades normativas que precederam ou podem coexistir com os códigos, mas que com ele não se confundem, porquanto lhe faltam alguns atributos. A saber: 1) Compilação ou colectânea : consiste numa mera reprodução de leis e costumes pertencentes a diferentes ramos do Direito de harmonia com um critério cronológico e/ou material (fundamentalmente empíricos enquanto num código encontramos um plano sistemático longamente meditado e amadurecido pela ciência jurídica). A sua elaboração não obedecia a qualquer perspectiva de unificação ou de sistematização. Constituem exemplos para além da Lei das XII Tábuas ou as Ordenações do Reino, o Codex Gregorianus , o Codex Theodosianus e o Codex de Justiniano . 2) Consolidação : texto cientificamente ordenado e com carácter oficial, representando um meio termo entre a compilação e o código, reunindo-se ordenadamente num texto norma- tivo único as leis que vigoram num determinado ramo do Direito. Difere do código pela falta de carácter inovador, porquanto embora consista num texto unitário cientificamente organizado, limita-se a ordenar sistematicamente as regras pré-existentes. Podem apontar-se como exemplos a Consolidação das Leis Civis brasileiras, publicada em 1858 e, mais recen- temente, no âmbito do Direito Comunitário as sucessivas modificações de regulamentos e directivas têm suscitado complexos problemas de identificação do Direito vigente, os quais têm sido obviados mediante a publicação da versão consolidada dos textos. Código do Turismo
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