Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 249 3) Estatuto : lei que regula determinada matéria, v.g. actividade, carreira ou profissão, de uma forma unitária e sistemática mas sem a dignidade, a abrangência reguladora e a estabili- dade que caracterizam um código. Encontramos exemplos destes conjuntos de normas materialmente homogéneo no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no Estatuto da Ordem dos Advogados, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Sobre as várias vicissitudes do Estatuto do Turismo consultar s érgio P alma b rito , Notas sobre a Evolução do Viajar e a Formação do Turismo, Lisboa, 2003, Volume II, em especial as páginas 1031 e seguintes. 4) Lei orgânica: à semelhança do estatuto, procede à organização e regulação de forma sistemática e unitária de uma determinada realidade, neste caso o funcionamento de um serviço. Exemplos: Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, do Ministério Público e da Direcção-Geral do Turismo. 5) Microcódigo : encontramos as características de um código mas a realidade que disci- plina é mais incipiente não cobrindo todo um ramo do Direito. É o caso do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). Como qualquer realidade, a codificação comporta vantagens e desvantagens . Quanto às primeiras, ou seja, às vantagens de um código, podemos alinhar os seguintes argumentos: 1) Facilita consideravelmente o conhecimento do Direito aplicável, tornando mais segura a sua aplicação; 2) Encerra uma reflexão profunda e fundamentada numa perspectiva de sistematização e de soluções unitárias de molde a formar um todo coerente, evitando incongruências entre as normas jurídicas; 3) A sua estrutura permite inferir os grandes princípios os quais articulados com as respec- tivas normas constituem as suas traves-mestras; 4) Facilita a integração mediante o recurso à analogia; 5) Permite a unificação do Direito quer no plano interno quer no plano internacional. São apontadas as seguintes desvantagens: 1) Rigidez da solução pouco atreita a modificações do seu normativo; 2) O intérprete adopta em regra uma postura interpretativa fundamentalmente exegética, pouco criativa, vergando-se à autoridade destes monumentos legislativos. 3) A função unificadora (apontada como um dos aspectos positivos da codificação) pode afinal revelar-se desvantajosa face a realidades económicas, sociais e culturais assaz distintas. Entende-se, no entanto, que as vantagens superam largamente os inconvenientes porquanto um código “postula adensação e completude, complementação e acabamento” podendo “até dizer-se que a codificação (a recondução do material normativo a fórmulas sintéticas dotadas de virtualidades generativas e orientadoras) constitui o resultado a que tende todo o esforço da ciência jurídica” ( J. b aPtista m achado ). A heterogeneidade da legislação do turismo e a necessidade de melhorar o acesso dos cida- dãos à normação do turismo motivou que, em Outubro de 2000, os responsáveis políticos franceses tivessem tomado a decisão de elaborar um Código do Turismo. Pesou nessa decisão a importância do turismo no conjunto das actividades económicas. Em Outubro de 2001 o grupo de trabalho submeteu um projecto do respectivo plano ao organismo que supervisiona a codificação, tendo-se concluído os trabalhos da parte legis - lativa do código em Maio de 2003, envolvendo numerosas concertações interministeriais. Através da Ordonnance n.º 2004-1391 , de 20 de Dezembro de 2004, foi finalmente publicada a disciplina base do Código.

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