Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

250 Carlos Torres com o objectivo de “tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade”, como o legislador anuncia no preâmbulo. O figurino mais próximo é, assim, o da Lei Hoteleira de 1986. Opera-se, correspondentemente, um alargamento do conceito de empreendimento turístico o qual, por essa razão, é bem mais amplo no RJET comparativamente à LET. Para além dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e parques de campismo – figuras que transitam da LET – passa a abranger os empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de turismo de natureza. Se a isto adicionarmos a criação da nova figura do alojamento local , o diploma aproxima-se bastante do modelo de uma lei geral do alojamento turístico 6 . Importa, porém, que este objectivo de unificação dos diplomas legais, uma concentração das matérias do alojamento turístico que facilita a sua apreensão pelos destinatários, designadamente pelos investidores, não seja comprometido por um excessivo número de portarias 7 . Tal como 6 Para poder considerar-se uma Lei Geral do Turismo teria de englobar os aspectos organi- zacionais maxime a administração pública do turismo e outras matérias para além do aloja- mento turístico, designadamente a disciplina dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e empresas de animação. Inserindo a declaração de interesse para o turismo cujas realidades, embora possam ter uma grande relação com o alojamento, não podem, como tal, ser consideradas, extravasa-se um pouco esse âmbito, pelo que teremos uma lei geral do alojamento com um pequeno apêndice. 7 Embora não exista tipicidade constitucional de formas e competências regulamentárias, sendo apenas as que a lei estabelecer (art.º 112.º, n.º 6 da Constituição), do ponto de vista da legística, é evidente que não estamos perante o mesmo tipo de matérias quando se regula sinais normalizados (art.º 50.º), se disciplina um importante instituto como o da declaração de interesse para o turismo (art.º 65.º) ou os requisitos de instalação ou classificação dos empreendimentos turísticos (art.º 4.º). Daí que se impusesse, um pouco à semelhança da Lei Hoteleira cujo figurino é retomado pelo RJET, um único decreto regulamentar, tendencialmente exaustivo - constitui a forma mais solene dos regulamentos governativos, competindo a sua elaboração ao Governo como um todo, promulgado pelo Presidente da República, sujeito a referenda do Governo e carecendo de publicação no Diário da República . Sem prejuízo, naturalmente, de uma outra matéria de pormenor, mais sujeita a actualização frequente, assumir a forma de portaria. Maior abrangência do conceito de empreendimento turístico Dispersão no plano regulamentar

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