Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 251 referi aquando da aprovação afigura-se-me inadequada a forma regu - lamentar aprovada 8 , quer do ponto de vista hierárquico (portaria em vez de decreto regulamentar) quer do quantitativo (o ideal seria que se concentrasse a disciplina regulamentar em vez de a dividir, isto é, que nela também vingasse o tal carácter unificador que o legislador tanto valorizou). A insuficiente discussão pública de tão importante matéria como a de um novo regime jurídico do alojamento turístico é outro dos pontos a registar, tendo, no essencial, ficado confinada a uma associação empresarial. 1.4. uma breve panorâmica da sistematização do rjet O RJET distribui-se por onze capítulos, com as seguintes temáticas: I – Disposições gerais (art.º 1.º); II – Empreendimentos Turísticos (arts. 2.º a 20.º) 9 ; 8 No n.º 3 do artigo Linhas fundamentais do Anteprojecto do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) – 1ª Parte (in Publituris n.º 990, de 14 de Setembro de 2007) constato que a facilitação do acesso às normas alcançada através da reunião no RJET da disciplina dos empreendimentos turísticos e do TER é, porém, inflectida pela dispersão decorrente do elevado número de portarias previsto. =http://www.publituris.pt/2007/09/19/linhas-fundamentais-do-anteprojecto-do- regime-jurdico-dos-empreendimentos-tursticos-rjet-1-parte/ ou =http://carlosmtorres. blogspot.com/2008/01/linhas-fundamentais-do-anteprojecto-do.html 9 Avança-se a noção de empreendimento turístico (art.º 2.º), caracteriza-se a inovadora figura do alojamento local (art.º 3.º) e enumera-se a nova tipologia (art.º 4.º) de empreen - dimentos turísticos, simultaneamente mais abrangente e restritiva. Seguem-se os requisitos gerais de instalação (art.º 5.º), as condições de acessibilidade (art.º 6.º), os vários tipos de unidades de alojamento (art.º 7.º), a forma como se deter - mina a sua capacidade (art.º 8.º), os equipamentos de uso comum (art.º 9.º) e os esta - belecimentos comerciais ou de prestação de serviços (art.º 10.º) que podem integrar os empreendimentos turísticos. Fixada uma nova tipologia que comporta oito tipos de empreendimentos turísticos carac- teriza-se de seguida cada um deles: estabelecimentos hoteleiros (art.º 11.º), aldeamentos turísticos (art.º 13.º), apartamentos turísticos (art.º 14.º), conjuntos turísticos ( resorts ) (art.º 15.º), empreendimentos de turismo de habitação (art.º 17.º), empreendimentos de turismo no espaço rural (art.º 18.º), parques de campismo e de caravanismo (art.º 19.º) e, por fim, o turismo de natureza (art.º 20.º). Sistematização em 11 capítulos

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