Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
252 Carlos Torres III – Competências (arts. 21.º e 22.º) 10 ; IV – Instalação dos Empreendimentos Turísticos (arts. 23.º a 33.º) 11 ; V – Classificação (arts. 34.º a 39.º) 12 ; VI – Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (art.º 40.º); VII – Exploração e Funcionamento (arts. 41.º a 51.º) 13 ; VIII – Propriedade Plural em Empreendimentos Turísticos (arts. 52.º a 64.º) 14 ; IX – Declaração de Interesse para o Turismo (art.º 65.º); X – Fiscalização e Sanções (arts. 66.º a 74.º); XI – Disposições Finais e Transitórias (arts. 75.º a 79.º). 10 Enumeram-se as do Turismo de Portugal, IP bem como as das câmaras municipais em matérias relacionadas com os empreendimentos turísticos. 11 Quais as normas aplicáveis na fase de instalação de empreendimentos turísticos (art.º 23.º) e submissão ao RJET dos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas neles instalados (art.º 24.º) prevendo-se ainda as duas primeiras fases: a de carácter facul - tativo, ou seja, a informação prévia (art.º 25.º) e as obrigatórias de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas (artigos 26.º a 29.º) e a autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos (artigos 30.º a 33.º) na qual se insere a comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos (art.º 31.º). 12 Conservando o carácter obrigatório (art.º 34.º), enunciam-se os critérios que estão na sua base e que serão, no essencial, desenvolvidos em sede regulamentar (art.º 35.º), come - tendo-se o processo ao Turismo de Portugal, IP ou às câmaras municipais consoante as tipologias (art.º 36.º), o pagamento de uma taxa como contrapartida das auditorias de classificação (art.º 37.º) e consagrando-se o princípio da sua revisão obrigatória em cada quadriénio (art.º 38.º). A tradicional e importante regra da dispensa de requisitos (art.º 39.º) encerra o capítulo. 13 Regras sobre os nomes dos empreendimentos turísticos (art.º 41.º), publicidade, docu - mentação e merchandising (art.º 42.º), monopólio da prestação de serviços de alojamento turístico por empreendimentos turísticos e a novel figura do alojamento local (art.º 43.º), entidade exploradora única (art.º 44.º), o denominado paradigma da plenitude das unidades de alojamento em regime de permanente afectação à exploração turística mesmo quando ocupadas pelos respectivos proprietários (art.º 45.º), deveres da entidade exploradora (art.º 46.º), responsável pelo funcionamento e nível de serviço impondo-se nos hotéis entre três e cinco estrelas o director de hotel (art.º 47.º), liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos (art.º 48.º), fixação do período de funcionamento (art.º 49.º), sinais normalizados (art.º 50.º) e o livro de reclamações (art.º 51.º). 14 Regras agora mais desenvolvidas para estes empreendimentos que se caracterizam por compreenderem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios (art.º 52.º), apli - cando-se as regras especiais do RJET e subsidiariamente as da propriedade horizontal (art. º 53.º), elaboração e menções do título constitutivo (artigos 54.º e 55.º), prestação periódica (art.º 56.º), deveres do proprietário (art.º 57.º), entidade administradora única (art.º 58.º), caução de boa administração e conservação (art.º 59.º), prestação de contas (art.º 60.º), programa de administração e de conservação do empreendimento (art.º 61.º), destituição da entidade administradora (art.º 62.º) e assembleia geral de proprietários (art.º 63.º).
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