Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 259 câmaras municipais 23 , o que certamente determinaria um tratamento não uniforme em termos nacionais, mas por regulamento (portaria) emanado conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local 24 . No entanto, em sede regulamentar, consagrou-se a possibilidade de as câmaras municipais estabelecerem requisitos mínimos adicionais relativa- mente aos estabelecimentos de hospedagem. Embora as câmaras municipais não disciplinem o alojamento local, orga- nizam o seu registo 25 o qual deve ser disponibilizado com o respectivo 23 O art.º 79.º da LET, sob a epígrafe hospedagem , estabelecia a competência das assembleias municipais para disciplinarem a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem . Estes estabelecimentos eram designados por hospedarias ou casas de hóspedes e por quartos particulares . Os estabelecimentos de hospedagem constituíam no domínio da legislação anterior uma excepção à regra segundo a qual a exploração de serviços de alojamento apenas era permitida em empreendimentos turísticos (art.º 43.º LET). O art.º 51.º do RegEH veio permitir que os estabelecimentos hoteleiros, que no início da sua vigência se encontravam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes, pudessem requerer a sua reclassificação como pensões de 3.ª na condição de preencherem os requisitos da nova legislação. No domínio da lei hoteleira (art.º 18.º, n.º 2), consideravam-se alojamentos particulares os quartos, moradias ou apartamentos que fossem utilizados por turistas, sem obrigatorie- dade de prestação de qualquer serviço. As hospedarias ou casas de hóspedes, que constituíam o grupo 8 – o último – dos estabele- cimentos hoteleiros (art.º 12.º, n.º 1 da Lei Hoteleira), encontravam-se previstas nos artigos 207.º a 210.º do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março. Para um estabelecimento ser classificado de hospedaria ou casa de hóspedes deveria dispor de mobiliário e equi - pamento simples, mas cómodo. Para além disso, deveria satisfazer os requisitos mínimos constantes de uma tabela anexa e dispor de portaria com telefones, quartos, casas de banho simples em cada piso proporcionais ao número de quartos sem casa de banho privativa, e sanitários independentes em cada piso para colmatar quartos sem essa funcionalidade. Existia apenas uma categoria de hospedarias (art.º 208.º), estavam dispensados de servir pequenos-almoços (art.º 209.º) e quando servissem refeições principais – almoço e jantar – deveriam dispor de sala de refeições, cozinha e despensa (art.º 210.º). O contrato de hospedagem ou de albergaria é um contrato misto, em que se cumulam elementos de vários contratos, nos termos do qual uma das partes se obriga a prestar à outra habitação e serviços com ela relacionados e/ou alimentação, mediante retribuição. 24 N.º 2. 25 N.º 3. Ajustamentos a nível municipal Câmaras municipais: um processo de registo e não de licenciamento

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