Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

260 Carlos Torres acesso informático ao Turismo de Portugal, IP 26 e constitui um requi- sito para a sua comercialização para fins turísticos 27 . Tal comercialização pode ser efectuada directamente pelo proprie- tário 28 ou por agência de viagens devendo, assim, de jure condendo , constituir uma actividade própria. Apesar de o alojamento local ser comercializado para fins turísticos, encontra-se interdita, a qualquer título, a qualificação turismo e/ou turístico 29 . Por maioria de razão, o alojamento não pode comportar qualquer processo de classificação . 2.3. A nova tipologia de empreendimentos turísticos. supressão nos estabelecimentos hoteleiros das pensões, estalagens e motéis, modificação do turismo no espaço rural e maior ampli - tude do turismo de habitação O art.º 4.º constitui um preceito nuclear da nova disciplina do aloja - mento turístico, enumerando oito tipos 30 de empreendimentos turísticos . Alguns deles – os estabelecimentos hoteleiros e o turismo no espaço rural – como veremos, comportam sub-divisões. Em primeiro lugar, os estabelecimentos hoteleiros que compreendem três sub-tipos ou grupos: os hotéis, os hotéis-apartamentos ou aparthotéis e as pousadas 31 . 26 N.º 5. 27 N.º 4. 28 Nada parece impedir, atenta a sua comercialização para fins turísticos, que em sede regu - lamentar também se preveja a entidade exploradora. 29 N.º 6. 30 1.º) Estabelecimentos hoteleiros; 2.º) Aldeamentos turísticos; 3.º) Apartamentos turísticos; 4.º) Conjuntos turísticos ( resorts ); 5.º) Empreendimentos de turismo de habitação; 6.º) Empreendimentos de turismo no espaço rural; 7.º) Parques de campismo e de caravanismo; 8.º) Empreendimentos de turismo na natureza. 31 Art.º 11.º. Inscrição no registo como condição para a comercialização Interdição da expressão turismo e de classificação Nova tipologia de empreendimentos turísticos. O art.º 4.º RJET Estabelecimentos hoteleiros

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