Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

262 Carlos Torres Das três modalidades em que se apresentavam os apartamentos turís- ticos passam a existir apenas duas e com diferente conteúdo. É novo o requisito do limiar mínimo das dez unidades de alojamento dos apartamentos turísticos, aproximando-se, assim, do regime espe- cífico desta figura gizado para a Região Autónoma dos Açores 37 . Os conjuntos turísticos ( resorts ) constituem o quarto tipo de empreendi- mento turístico. São introduzidas modificações profundas não apenas na terminologia mas também no conteúdo da figura 38 . 37 O art.º 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril dispõe que os apartamentos turísticos devem obedecer a três tipos de requisitos. O primeiro, de natureza quantitativa: limiar mínimo de dez unidades de alojamento. O segundo, relativo à forma como se distribuem as unidades de alojamento no edifício ou edifícios: a totalidade de um edifício, uma fracção autónoma ou mais do que um edifício. O terceiro com ligação ao anterior, ou seja, formarem um conjunto harmonioso e com homogeneidade ao nível arquitectónico e de concepção funcional. O requisito do limiar mínimo das dez unidade de alojamento era imposto pela legislação da República para os hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e aldeamentos turísticos (conf. 1.4 dos respectivos anexos). 38 De harmonia com o figurino legal decorrente dos artigos 6.º e 56.º da LET, os conjuntos turísticos constituíam instalações enquadradas num espaço demarcado , numa relação de interde- pendência funcional , integrando estabelecimentos hoteleiros e/ou meios complementares de alojamento turístico – excluindo-se os parques de campismo – estabelecimentos de restauração e de bebidas e, no limiar mínimo, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo. Temos, assim, de harmonia com o figurino originário vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo, inseridos numa área demar- cada, que são objecto de uma exploração turística integrada, ainda que tal exploração fosse desenvolvida por entidades distintas. De harmonia com o propósito revelado pelo legislador no preâmbulo, visava-se essencial- mente a promoção de um produto e a gestão integrada de diversos empreendimentos, que, no entanto, eram individualmente licenciados. Uma das razões que motivou o aparecimento da figura em 1997 ligava-se à componente residencial ou de imobiliária de lazer. O art.º 18.º previa um regime especial para os conjuntos turísticos que integrassem alde- amentos turísticos. O aspecto determinante de tal regime, vertido no n.º 1 do preceito, prendia-se com a afectação à exploração turística de apenas 35% das unidades de alojamento dos aldeamentos – segundo o n.º 1 do art.º 27.º do RegMCA, 50% das unidades de aloja - mento dos aldeamentos turísticos deviam encontrar-se afectas à exploração turística do empreendimento. O n.º 2 fixava uma multiplicidade de requisitos, a saber, implantação numa área superior a 75 hectares, integrar um aldeamento turístico de 4 ou 5 estrelas e, pelo menos, um hotel Apartamentos turísticos Conjuntos turísticos ( resorts )

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