Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 263 Tal como nos aldeamentos turísticos há uma menor exigência de requisitos: suprime-se a delimitação (por meios naturais ou artificiais) dos terrenos onde são instalados pela simples continuidade territorial e permite-se que sejam atravessados por estradas e caminhos munici- pais e ainda, imagine-se, por linhas ferroviárias secundárias. O que é de algum modo incompreensível não só do ponto de vista da comodidade mas também da segurança dos utentes. com tal classificação, com piscina própria. Ao nível dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o requisito era alternativo, podendo tratar-se de um estabelecimento classificado ou que tenha sido objecto de declaração de interesse para o turismo . Refira-se, ainda, que a regra da afectação turística não se quedava pelos aldeamentos turís - ticos, dispondo-se para o próprio conjunto turístico, que devia possuir, no mínimo, 201 unidades de alojamento adstritas a tal fim. Ao nível dos equipamentos desportivos, estes conjuntos turísticos, objecto de um regime especial, deviam possuir um campo de golfe de 18 buracos e dois campos de ténis. Estabelecia-se, ainda, outro requisito ao nível da empregabilidade do conjunto turístico: no limiar mínimo, devia dar ocupação profissional a 100 trabalhadores. Por outro lado, o conjunto turístico devia destinar-se a ser utilizado por turistas , não podendo restringir-se ao uso de residentes ou associados. Para além da destinação ao uso de turistas, os conjuntos turísticos, sujeitos ao regime especial do art.º 18.º, deviam constituir um rele- vante apoio ao turismo ou um motivo de atracção turística especial da respectiva região. A proximidade de estruturas urbanas ou ambientais degradadas constituía um requisito negativo, o qual era fixado para todos os tipos de empreendimentos turísticos no art.º 16.º da LET. No entanto, em sede de conjuntos turísticos, aproveitou-se a inovação introdu- zida no domínio da declaração de interesse para o turismo, na qual se excepcionavam os estabelecimentos já existentes ou a construir, desde que enquadrados num processo de requalificação urbana ou ambiental. Outro dos requisitos era relativo à completa separação das infra-estruturas de rega do campo de golfe e das zonas verdes comuns, por um lado, das de abastecimento de água para consumo, por outro, sendo que as primeiras não podem utilizar água de consumo. O regime especial do art.º 18.º era atenuado quando os conjuntos turísticos se localizassem em zonas de potencial desenvolvimento turístico (ZPDT), operando-se a redução da área mínima em cinco hectares, do número de unidades de alojamento afectas à exploração turística de 201 para 150 e do número de trabalhadores. Também ao nível da regra de afectação à exploração turística podia ocorrer a atenuação de regime. Se a mesma entidade ou grupo empresarial explorasse, pelo menos, dois aldea- mentos turísticos de 4 ou mais estrelas e, em simultâneo, um hotel e um hotel-apartamento da mesma categoria, e se se encontrassem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 18.º, podiam ainda ser retiradas da exploração turística mais unidades de alojamento naqueles aldeamentos. Neste condicionalismo do n.º 4, basta que, no cômputo geral, 60% das unidades de alojamento do conjunto turístico se encontrassem adstritas à exploração turística. Menor exigência Delimitação substituída por continuidade territorial Delimitação e continuidade territorial

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