Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
264 Carlos Torres Formula-se também um novo princípio, o da exclusividade, nos termos do qual só podem instalar-se empreendimentos turísticos nos conjuntos turísticos, ressalvando-se naturalmente os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços a que se reporta o art.º 10.º. A componente residencial, designadamente a imobiliária turística ou de lazer, é interdita, o que esvazia consideravelmente a utilidade da figura. Ocorre igualmente a autonomização 39 e um novo figurino dos empreendi- mentos de turismo de habitação – o quinto tipo de empreendimentos turísticos – cuja localização, para além dos espaços rurais, pode agora ter lugar nos espaços urbanos. Mantendo-se, no essencial, as características dos imóveis antigos e de propriedade particular onde se encontram instalados – represen- tativos de uma determinada época em razão do seu valor arquitectó- nico, histórico ou artístico, enumerando-se exemplificativamente os palácios e solares – já não se exige a sua exploração por empresas familiares nem a residência dos seus titulares durante o período de exploração. Os empreendimentos de turismo no espaço rural (art.º 17.º) que figuravam num diploma autónomo e constituíam com os empreendimentos turísticos e o turismo de natureza a trilogia do alojamento turístico, são agora considerados uma tipologia – a sexta na ordem do art.º 4.º – dos empreendimentos turísticos. Integram-se no turismo no espaço rural os seguintes grupos ou sub- tipologias: casas de campo 40 , agroturismo e hotéis rurais . O turismo de aldeia foi, felizmente, recuperado já numa fase bastante adiantada do processo legislativo, o que pode justificar a sua aparente diluição nas casas de campo. 39 Estavam até agora compreendidos no turismo no espaço rural. 40 As casas rurais figuraram numa primeira fase. Exclusividade Imobiliária turística Turismo de habitação TER Casas de campo, agroturismo e hotéis rurais
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