Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 269 É o caso da observância das normas gerais do RJUE e das parti - cularidades de regime do RJET, das condições de acessibilidade a observar na projecção e construção de empreendimentos turísticos, a utilização por pessoas com deficiência, a caracterização e capacidade das diferentes unidades de alojamento, equipamentos colectivos e os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que podem instalar-se. Vejamos, um pouco mais detalhadamente cada uma dessas normas. O art.º 5.º disciplina a matéria dos requisitos gerais de instalação 52 dos empreendimentos turísticos. Como em qualquer operação urbanística – designadamente a edifi - cação de um prédio para habitação ou serviços, uma moradia, um centro de congressos – a instalação de um empreendimento turístico que as compreenda 53 deve cumprir o RJUE bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, enume - rando-se exemplificativamente as referentes às matérias de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética. Para além daquele conjunto de normas aplicáveis à construção, em qualquer edifício, designadamente para habitação ou para fins comer - ciais, é também aplicável o RJET e os respectivos regulamentos, ou seja, o acervo de normas legais e regulamentares que consagram as especificidades da edificação turística 54 . 52 Figura no Capítulo V (artigos 23.º a 33.º). Inexiste hoje uma norma equivalente à do art.º 9.º da LET que delimitava o conceito de instalação dos empreendimentos turísticos na qual incluía duas realidades distintas: o licenciamento da construção e o licenciamento da utilização. No entanto, o referido acervo de normas do RJET mantém inalterado o refe- rido âmbito, ou seja, os aspectos da edificação e da ulterior utilização. 53 Em regra, a instalação de empreendimentos turísticos envolve a realização de operações urbanísticas. 54 N.º 1. Observância do RJUE e das particularidades do RJET

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