Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 271 Outra norma que é adaptada do âmbito particular dos estabeleci- mentos hoteleiros para o plano geral dos empreendimentos turísticos é do art.º 7.º relativa às unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos. A definição de unidade de alojamento 57 constante do n.º 1 é nova, aditando-se à anterior trilogia quartos, suites e apartamentos. As mora- dias 58 foram eliminadas como grupo ou sub-tipo. Manteve-se a necessária identificação 59 da unidade de alojamento no seu exterior 60 , um sistema de segurança nas portas que apenas fran- queie o acesso ao utente e ao pessoal de serviço 61 , a sua insonorização, e, finalmente portas ou janelas comunicando directamente com o exterior 62 . No entanto, não se define quarto, suite , apartamento ou moradia reve- lando-se útil um breve excurso pelo direito anterior, mais precisamente pelos artigos 5.º a 8.º do anterior Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros (RegEH). 57 Espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. 58 Não se opera, no entanto, a definição de cada uma delas relegada desta forma para o plano regulamentar. 59 Regra que reproduz uma prática universalmente seguida, é a da identificação da unidade de alojamento, através da colocação ostensiva de um número no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível. Na revisão efectuada em 1999 do anterior regulamento dos estabelecimentos hoteleiros eliminou-se a identificação obrigatória através de número , podendo a partir daí ser efectuada através de letra. A regra do RJET reflecte tal evolução. 60 N.º 3. 61 N.º 4. Já não se prevê, como sucedia na Lei Hoteleira um sistema de segurança que permitisse ao utente impedir a sua abertura do exterior (art.º 104.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março). 62 N.º 5. A regra já não se confina aos estabelecimentos hoteleiros, impondo-se a todos os tipos de empreendimentos turísticos. Trata-se de uma louvável preocupação do legislador em sede de ruído no interior da unidade de alojamento, visando assegurar comodidade do utente e a preservação da sua intimidade. Ao determinar a insonorização da unidade de aloja- mento abrange todas as suas divisões. Impõe-se também a regra da comunicação directa com o exterior, através de janelas ou portadas, de molde a lograr-se a indispensável iluminação e arejamento. Na legislação ante- rior a regra apresentava uma maior clareza, pois era aplicável a todas as divisões exceptu- ando-se as instalações sanitárias e pequenas cozinhas. Aos quartos, suites e apartamentos, o RJET aditou as moradias Identificação, segurança e insonorização

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