Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 275 A norma tem como fonte o art.º 16.º do regulamento dos estabeleci - mentos hoteleiros cuja revogação o RJET opera, este permitia a insta- lação de lojas naqueles estabelecimentos desde que se harmonizassem com a respectiva classificação. 2.6. caracterização legal de cada um dos tipos de empreendi- mentos turísticos Seguem-se nos artigos 11.º a 20.º as definições legais de cada um dos tipos e os desdobramentos em sub-tipos. O art.º 11.º à excepção de um aspecto inovador – especifica-se que os estabelecimentos hoteleiros estão vocacionados para uma locação diária – mantém, no essencial, os traços caracterizadores que remontam à Lei Hoteleira: - Subsistem como um dos tipos de empreendimentos turísticos, o primeiro que a lei enumera; - Destinam-se a proporcionar serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, podendo, com carácter facultativo, fornecer refeições ; - Os serviços são prestados com carácter oneroso, ou seja, mediante remuneração 72 . 72 Parece-me mais feliz a redacção actual comparativamente à LET, em que o carácter remunerado surgia na definição de cada empreendimento turístico em vez de figurar na definição geral. Da noção legal de estabelecimentos hoteleiros estabelecida pela legislação de 1977 resultavam os seguintes traços caracterizadores: - Constituem um dos tipos de empreendimentos turísticos; - Destinam-se a proporcionar serviços de alojamento temporário – e outros serviços acessó- rios ou de apoio, podendo, com carácter facultativo, fornecer refeições ; - Os serviços são prestados com carácter oneroso. O conceito era em sede regulamentar (art.º 1.º RegEH) objecto de uma delimitação negativa relativamente a duas situações: - Em primeiro lugar, excluíam-se da noção de estabelecimento hoteleiro as instalações ou estabelecimentos que, embora prestem alojamento com carácter temporário, fazem-no, porém, sem finalidade lucrativa e sendo o respectivo acesso restringido a grupos limitados, exemplificando-se com os albergues da juventude . - Em segundo lugar, também não se consideravam estabelecimentos hoteleiros os edifícios ou fracções autónomas, utilizados como habitação, no interior dos quais se desenvolva com regularidade a actividade de hospedagem , até ao limite de três hóspedes. Estabelecimentos hoteleiros

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