Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 277 No que respeita aos aldeamentos turísticos (art.º 13.º) surgem aspectos novos. Mantendo-se como um conjunto de instalações funcional- mente interdependentes com expressão arquitectónica coerente 78 já não vigora o requisito relativo às soluções de continuidade 79 nem à sua inserção num espaço delimitado 80 . Subiste a única limitação vertical à construção constante da legislação do turismo: os edifícios dos aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos e o limiar mínimo de dez unidades de alojamento. Segue-se a noção de apartamento turístico (art.º 14.º) da qual flui uma maior exigência ao determinar-se que se trate de um conjunto coerente de unidades de alojamento, as quais devem encontrar-se mobiladas e equipadas, destinando-se a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. Das três modalidades em que, no domínio da LET, se apresentavam os apartamentos turísticos 81 , a lei actual consagra apenas duas e com diferente conteúdo. Na primeira modalidade, a menos exigente, os apartamentos turísticos ocupam apenas parte de um edifício relativamente ao qual não é feita qualquer exigência de índole urbanístico arquitectónica, impondo- 78 A substituição da expressão homogénea por coerente é, aparentemente, inócua. 79 Com efeito, podem os aldeamentos turísticos ser «atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais». 80 Refere-se agora espaços com continuidade territorial. 81 O n.º 2 do art.º 14.º do RegMCA previa três distintas situações para os estabelecimentos de apartamentos turísticos sendo que a grande divisão era localizarem-se concentrada ou disper- samente , ou seja, ocuparem a totalidade ou a maioria das unidades de alojamento de um conjunto de edifícios formando um conjunto urbanístico coerente ou, ao invés, inte- grarem apartamentos dispersos em vários edifícios sem o aludido requisito da coerência urbanística. O n.º 3 vedava a coexistência desta última modalidade, ou seja, dos apartamentos dispersos em vários edifícios com os que ocupassem a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios formando um conjunto urbanístico coerente. Aldeamentos turísticos Limitação vertical: uma regra do planeamento turístico Apartamentos turísticos Parte de um edifício

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