Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
278 Carlos Torres se, no entanto, uma disposição das unidades de alojamento por pisos completos e contíguos 82 . A segunda modalidade, em que as unidades de alojamento ocupam a totalidade de um ou mais edifícios, que constituam um conjunto harmó- nico e articulado entre si 83 , que se deve inserir num espaço identificável 84 apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes 85 . É novo o requisito do limiar mínimo das dez unidades de alojamento dos apartamentos turísticos, adoptando o RJET a solução consagrada em 1999 na Região Autónoma dos Açores 86 . Na anterior legislação tal limite mínimo era imposto apenas para os hotéis 87 , hotéis-apartamentos 88 , motéis 89 e aldeamentos turísticos 90 . 82 Requisito novo. No direito anterior, o requisito de poderem ocupar apenas parte inde- pendente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos era estabelecido para os hotéis independentemente da respectiva classificação (Anexo I do RegEH, 1.3). Também as albergarias – não as pensões de 1ª, 2ª e 3ª categorias – podiam ocupar a totali- dade de um ou mais edifícios, ou parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos na condição de as suas instalações formarem, em qualquer caso, um todo homogéneo e articulado entre si. 83 No direito anterior, duas das três modalidades de apartamentos turísticos, referiam-se a um conjunto urbanístico coerente [art.º 38.º, n.º 2, alíneas a) e b) RegMCA]. Este requisito inspira-se na faculdade estabelecida no n.º 1 do art.º 17.º do RegEH de os estabelecimentos hoteleiros poderem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, em que uma das exigências era precisamente a de os edifícios constituírem um conjunto harmónico e articulado entre si. 84 Requisito inspirado, tal como o anterior, no n.º 1 do art.º 17.º do RegEH. Em vez de espaço delimitado surge-nos a formulação espacial “identificável”, de pendor mais abran - gente, em correspondência, aliás, com a maior flexibilização operada pelo RJET neste domínio, designadamente nos aldeamentos e conjuntos turísticos. 85 Requisitos inspirados, tal como os anteriores, no n.º 1 do art.º 17.º do RegEH. 86 Art.º 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril. No RegMCA era imposto tão somente para os aldeamentos turísticos – Anexo I, 1.4. 87 Anexo I, RegEH, 1.4. 88 Anexo II, RegEH, 1.4. 89 Anexo V, RegEH, 1.4. 90 Anexo I, RegMCA, 1.4. A totalidade de um ou mais edifícios Mínimo de unidades de alojamento
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