Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 279 Segue-se a importante figura dos conjuntos turísticos , à qual o novo regime dos empreendimentos turísticos aditou a expressão resort 91 . As inovações não se confinam, porém, ao referido aditamento no nomen juris, pois, embora se mantenham os núcleos de instalações funcional- mente interdependentes , já não se exige, na linha do que sucedeu com os aldeamentos turísticos, uma área demarcada, mas tão somente espaços com continuidade territorial . Foi também suprimida a denominada proibição de soluções de continuidade , podendo a partir de agora os conjuntos turísticos ser atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias e ainda por linhas de água e faixas de terrenos ligados à protecção e conservação dos recursos naturais. Para além do alojamento , os conjuntos turísticos prestam, tal como os aldeamentos turísticos 92 , serviços complementares e de apoio a turistas . Esta tipologia é composta por elementos de diversa índole visando essencialmente a promoção de um produto e a sua gestão integrada, de harmonia com os objectivos avançados pelo legislador aquando da sua criação 93 . 91 Expressão que, no domínio da LET, podia para fins comerciais ser aditada ao nome dos hotéis instalados em vários edifícios , constituindo um conjunto harmónico e articulado entre si, espacialmente delimitado e homogeneizado ao nível da arquitectura e das carac- terísticas funcionais. Para além destas características estabelecidas no art.º 17.º do RegEH, acrescia um duplo requisito: os edifícios do estabelecimento hoteleiro deviam encontrar-se distribuídos pelo terreno e integrar-se numa área envolvente de espaços verdes afectos à utilização dos utentes (art.º 27.º, n.º 3 RegEH). 92 Art.º 13.º, n.º 1. 93 A figura foi criada em 1997, surgindo, de harmonia com a intenção do legislador, enqua - drada nos empreendimentos de animação como flui do seguinte excerto do preâmbulo: “O presente diploma cria regras de enquadramento para os empreendimentos de animação, cuja existência é reconhecidamente importante como actividade complementar da oferta turística. Desta forma, quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demar- cada forem objecto de uma exploração turística integrada, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjuntos turís - ticos, desde que existam, para além de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de Conjuntos turísticos Soluções de continuidade Composição mínima do conjunto turístico

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