Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
280 Carlos Torres No que respeita à vertente do alojamento, são suficientes dois empre - endimentos turísticos, devendo, no entanto, um deles ser um estabe- lecimento hoteleiro situado no topo da classificação, ou seja, de pelo menos quatro estrelas. Para além do limiar mínimo dos dois empreendimentos turísticos, exige-se, de harmonia com os tradicionais contornos da figura em ordem a completar o seu característico mix, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração 94 . Embora não se aluda a actividades declaradas de interesse para o turismo , muitas das realidades contempladas no n.º 2 – enumeração exemplifica - tiva dos equipamentos de animação autónomos – são subsumíveis ao enquadramento regulamentar de 1998 e não constituem propriamente novidade, como é o caso dos campos de golfe, das marinas, portos e docas de recreio, das instalações de spa, dos centros de convenções e congressos, dos hipódromos e centros equestres, dos casinos, dos autódromos e kartódromos, dos parques temáticos e, finalmente, dos centros e escolas de mergulho. O estabelecimento de restauração não tem de se encontrar auto- nomizado, podendo ser parte integrante de um empreendimento turístico 95 . restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou activi- dade declarados de interesse para o turismo.” 94 E já não um estabelecimento de restauração e de bebidas como na legislação anterior. 95 O art.º 24.º refere-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos. Uma das inovações da LET relativamente à Lei Hoteleira consistiu na autonomização do regime dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que passou a constar de um diploma próprio (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho LRB). No preâmbulo da LET refere-se expressamente que as actividades de alojamento e restauração têm características próprias, razão pela qual se terá optado pela regulamentação em diplomas distintos. Porém, quando aqueles estabelecimentos constituíssem partes integrantes dos empreendi- mentos turísticos, era-lhes aplicável o regime da LET. No entanto, o regime da LET não se estendia aos estabelecimentos de restauração e de bebidas com instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aos quais era aplicável a LRB. Equipamentos de animação autónomos e declaração de interesse para o turismo Estabelecimentos de restauração
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