Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 281 Formula-se um novo e importante princípio , o da exclusividade , ou seja, de que só podem instalar-se empreendimentos turísticos nos conjuntos turísticos, ressalvando-se naturalmente os estabelecimentos comer- ciais ou de prestação de serviços a que se reporta o art.º 10.º. Desta forma a componente residencial, designadamente a imobiliária turística ou de lazer encontra-se, para o futuro, interdita nos conjuntos turísticos. Foi, assim, erradicado um expedito e relativamente seguro crivo para o denominado turismo residencial (surge destacadamente no elenco dos dez produtos estratégicos do PENT) e um dos mais importantes instrumentos de promoção do solo turístico residencial. Podendo, inclusivamente, questionar-se a utilidade da figura em razão da eliminação da componente imobiliária. Subsiste a possibilidade de coexistirem diferentes classificações ou categorias relativamente aos empreendimentos que integram o conjunto turístico. Se existirem três hotéis, um terá de ser obrigatoria- mente de 4 ou 5 estrelas mas os restantes podem ter uma classificação inferior, não se exigindo, como na anterior regulamentação a preser- vação das características próprias e o nível de serviço de cada um 96 . Relativamente aos elementos estruturantes da definição legal de conjunto turístico ocorre, assim, uma menor exigência comparativa- mente à LET sobretudo pela substituição do espaço demarcado pela continuidade territorial. O art.º 16.º fixa os requisitos mínimos dos conjuntos turísticos em correspondência com a intenção dos responsáveis governamentais de No entanto, a submissão à LET dos restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos operava-se exclusiva- mente no que tange à instalação e funcionamento , já que em matéria de requisitos mínimos dos aludidos estabelecimentos se aplicava o RegRB. 96 Art.º 6.º RegCT. Exclusividade Vertente imobiliária Turismo residencial Coexistência de diferentes categorias e classificação Parte regulamentar
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