Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
284 Carlos Torres Enquanto na primeira modalidade avultam as características arquitec- tónicas do imóvel, na segunda é a ligação a uma actividade agrícola que constitui o factor distintivo. Característica comum às casas de campo e ao agro-turismo é o número máximo de 15 unidades de alojamento destinadas aos hóspedes. Não se fixa, porém, para qualquer das modalidades ou sub-tipolo - gias de turismo no espaço rural o número mínimo de unidades de alojamento. A modalidade do turismo de aldeia, porventura em razão das vicissi- tudes ao longo do processo legislativo, preconizando-se a sua elimi- nação, acaba por assentar nas casas de campo às quais acrescem dois traços distintivos. Em primeiro lugar, a sua localização não é em todo o espaço rural mas em aldeias, podendo tratar-se da mesma ou de diferentes aldeias, não se estabelecendo nesse âmbito qualquer limitação. Para além das características arquitectónicas ínsitas às casas de campo e da localização em aldeias, acresce, em segundo lugar, a exploração de forma integrada levada a cabo por uma única entidade . Por fim, surgem-nos os hotéis rurais. Tendo sido eliminada a inter - dição de instalação destas unidades nas sedes de concelhos com deter- minado número de habitantes, ponto é que se situem em espaços rurais. À localização acrescem requisitos de natureza arquitectónica e inte- gração regional, ou seja, estamos perante estabelecimentos hoteleiros que mercê da sua traça e materiais de construção respeitam as características da região onde se situam. Máximo de 15 unidades de alojamento Turismo de aldeia Hotéis rurais
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