Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

286 Carlos Torres natureza designadamente bungalows e chalets, com carácter predominante ou exclusivo . Sendo o consumo de solo muito inferior ao do modelo de segunda resi- dência – o carácter extensivo deste último torna-o cada vez mais questionável do ponto de vista da sustentabilidade ambiental – bem poderia a reforma legislativa ter ido um pouco mais além. Diferenças de monta ocorrem relativamente ao turismo de natureza que se desenvolve em áreas classificadas ou noutras com valores natu - rais 107 mas que em vez de construções com características muito espe- ciais – casas abrigo, centros de acolhimento e casas retiro – abarca agora toda e qualquer tipologia de empreendimentos turísticos 108 . Frases para reflexão: 1. Na definição de empreendimento turístico é absolutamente essencial o carácter remunerado. Este é um dos aspectos, tal como os fins de solidarie - dade social, que avulta na delimitação negativa. 2. Os serviços de restauração e bebidas já não figuram na definição legal de empreendimento turístico embora tal não signifique que esteja excluída a sua prestação neste domínio. 3. Numa fase adiantada do processo legislativo suprimiu-se a referência ao carácter temporário do alojamento, eliminação certamente associada às consequências relacionadas com a consagração do novo paradigma da exploração turística. 4. Irregularidades urbanísticas e a subsequente impossibilidade de obterem a classificação conduz a que uma parte apreciável da oferta de alojamento 107 Em substituição do conceito de zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas. 108 Na sua visão originária o turismo de natureza já englobava o turismo no espaço rural. Turismo de Natureza

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