Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 287 esteja disponível para os turistas mas não se considere legalizada do ponto de vista turístico. 5. Uma das principais inovações do RJET respeita ao alojamento local, uma figura que se destina a enquadrar o alojamento paralelo e que tem entre nós, sobretudo no Algarve, uma expressão muito significativa e preocupante. 6. Existe o risco de algumas tipologias eliminadas pelo RJET, como é o caso das pensões, poderem vir a engrossar o alojamento local por não terem conseguido reunir os requisitos indispensáveis para o seu enquadramento na figura de hotel. 7. A hospedagem já de encontrava prevista na Lei Hoteleira que a excluía da actividade turística. 8. Embora se pretendesse que a figura do alojamento local fosse discipli - nada uniformemente em todo o território nacional, sucede que a portaria que regulamentou a figura estabeleceu a possibilidade de relativamente aos estabelecimentos de hospedagem, e só a estes, as câmaras municipais fixarem outros requisitos mínimos. 9. No que respeita ao alojamento local as câmaras municipais não intervêm tal como nos empreendimentos turísticos licenciando a construção e a utili- zação mas tão somente organizando o respectivo registo do qual depende a comercialização. 10. A expressão turismo está completamente vedada na qualificação da nova figura criada pelo RJET assim como qualquer processo de classificação. 11. É nos estabelecimentos hoteleiros que se verifica a partir do RJET uma maior eliminação de figuras com alguma antiguidade na nossa oferta de alojamento turístico. 12. Não existiu qualquer estudo nem é avançada no RJET qualquer funda- mentação para a eliminação de figuras como os motéis, pensões, estalagens ou moradias turísticas.

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