Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

288 Carlos Torres 13. Nos conjuntos turísticos ( resorts ) bem como nos aldeamentos turísticos o clássico requisito da delimitação por meios naturais ou artificiais deu lugar a outro menos exigente. 14. Um novo princípio surge nos conjuntos turísticos, estabelecendo limitações ao que lá pode ser instalado, interditando-se a componente residencial. 15. O turismo no espaço rural foi integrado nos empreendimentos turísticos e conseguiu-se, já numa fase avançada do processo legislativo, conservar a figura do turismo de aldeia. 16. Os parques de campismo permitem para além de tendas, reboques, cara- vanas e autocaravanas, instalações fixas de alojamento, limitando-se, porém, a área em que podem ser instaladas. 17. Com o RJET o turismo de natureza alarga consideravelmente, porven- tura de forma desproporcionada, o seu âmbito. Estava associado a baixas cargas turísticas e à sustentabilidade ambiental, sendo agora descaracteri- zado quando assume a forma de aldeamento ou conjunto turístico. 18. O RJET tal como a LET e a Lei Hoteleira é objecto de regulamentação, podendo suscitar-se alguns reparos quer em razão da dignidade regula- mentar quer pelo número excessivo de diplomas. 19. As operações urbanísticas estão sujeitas ao RJUE devendo a cons- trução de um hotel observá-las como qualquer edificação para habitação ou comércio. As particularidades da edificação turística figuram no RJET. 20. A prevenção dos riscos naturais constitui uma preocupação do RJET. 21. Na generalidade dos empreendimentos turísticos impõe-se pelo menos uma unidade de alojamento para utentes com mobilidade condicionada. 22. Para além da definição de unidade de alojamento em que o RJET inovou, ocorreu também um aditamento à trilogia quartos, suites e apartamentos.

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