Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

3. cOMPetênciAs dO turisMO de POrtugAl, iP e dAs cÂMArAs MuniciPAis Encerrado o Capítulo II no qual se plasmou a nova e substancial- mente reduzida tipologia de empreendimentos turísticos, no Capítulo III, que contém apenas dois preceitos, estabelecem-se as competên- cias dos dois organismos públicos que intervêm na regulação dos empreendimentos turísticos. Em primeiro lugar, do Turismo de Portugal, IP 109 que tem compe- tência no que respeita à normação do RJET, designadamente à capa- cidade máxima e à classificação 110 sobre um importante conjunto de tipologias: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apar- tamentos e conjuntos turísticos bem como dos hotéis rurais 111 . 109 Art.º 21.º. 110 Art.º 21.º, n.º 2, al. c). 111 O Turismo de Portugal sucede à extinta Direcção-Geral do Turismo cujas competências eram enumeradas no art.º 7.º da LET. Em primeiro lugar, de harmonia com a alínea a) do n.º 1, competia à DGT emitir parecer relativamente à possibilidade de construção de empreendimentos turísticos, no âmbito de pedidos de informação prévia . Os pedidos de informação prévia eram regulados nos artigos 11.º e seguintes da LET. Nesta sede, a DGT verificava uma tripla ordem de finalidades. Em primeiro lugar, a adequação do empreendimento projectado ao uso pretendido [art.º 12.º, n.º 2, al. a)]. Em segundo lugar, a observância do conjunto de normas legais sobre a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos constante da LET e seus regulamentos ( idem ). Por último, o parecer da DGT visava a apreciação da localização do empreendimento turístico. Cabia também à DGT, ainda de harmonia com o referido art.º 7.º, emitir parecer sobre os projectos de arquitectura de qualquer tipo de empreendimentos turísticos do qual depende, aliás, a aprovação da câmara municipal, pois tendo carácter negativo obstava ao deferi- mento da licença de construção [al. b) do n.º 1]. Em terceiro lugar, competia à DGT a autorização de realização de obras no interior de empreendimentos turísticos, quando estas não se encontrem sujeitas a licenciamento municipal (art.º 6.º RJUE). O art.º 20.º complementava este preceito, concretizando a fórmula legal “nos casos previstos no presente diploma”, estatuindo que as obras, embora dispensadas de licenciamento municipal, quando se destinassem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento, ou pudessem prejudicar os requisitos mínimos legalmente exigíveis para a classificação, necessitavam de autorização da DGT. Autoridade turística nacional

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