Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
292 Carlos Torres Este novel instituto público decorrente do PRACE intervém ainda na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e emite pareceres sobre algumas operações de loteamento que contemplam a instalação de empreendimentos turísticos 112 . Ao parecer do Turismo de Portugal, IP sobre operações de loteamento é aplicável mutatis mutandis o regime do art.º 26.º, ou seja, reveste-se de carácter obrigatório e vinculativo quando desfavorável. O art.º 22.º 113 , por seu turno, trata das competências dos órgãos muni- cipais, as quais decorrem das normas RJUE que são adaptadas às Cabia ainda à DGT efectuar a vistoria dos empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo públicos que já então se encontavam sob a alçada das câmaras muni- cipais, com vista à sua classificação, revisão da classificação vigente ou desclassificação. A quinta competência da DGT consistia na aprovação do nome e classificação dos empreen- dimentos turísticos. Excepcionavam-se, tal como sucede na situação anterior, os parques de campismo públicos, relativamente aos quais a competência pertencia às câmaras municipais. A atribuição da qualificação de conjunto turístico e a declaração de interesse para o Turismo consti- tuem outras das competências da DGT, a última das quais com grande impacto no mundo empresarial em razão dos financiamentos. Num plano diferente competia à DGT dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território , planos especiais de ordenamento do território e planos municipais de ordenamento do território e ainda sobre reservas ambientais e parques naturais . Por último, todas as operações de loteamento com vista à instalação de empreendimentos turís- ticos careciam de parecer da DGT. Não há, porém, lugar ao parecer da DGT quando o loteamento se situasse em zona abrangida por plano municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou normas provisórias. Todas estas competências da DGT podiam ser atribuídas às direcções regionais do Ministério da Economia (DRE’s). 112 O parecer do Turismo de Portugal, IP restringe-se à área do loteamento na qual se projecte a instalação de empreendimentos turísticos. Se as operações de loteamento se localizarem numa área para a qual já exista plano de pormenor e o Turismo de Portugal, IP tenha intervido então não há, naturalmente, lugar ao parecer, por aquela entidade já ter manifestado a sua posição. 113 A LET consagrou um único processo de licenciamento , que, de harmonia com a normação urbanística, corre os seus trâmites exclusivamente nas câmaras municipais . A este processo aplicam-se as normas do RJUE. O n.º 1 do art.º 10.º da LET, ao referir-se aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 1.º, excluía os conjuntos turísticos que se encontravam previstos na alínea d). A razão de tal exclusão residia na circunstância de os estabelecimentos hoteleiros e/ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração e bebidas, e Ordenamento do território Loteamentos Câmaras municipais
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