Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 293 particularidades do alojamento turístico, aludindo, assim, o legislador às especificidades constantes do RJET. Se no aspecto urbanístico há sobretudo que levar em consideração as alterações ao RJUE decorrentes da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro 114 , importa dar nota de uma importante inovação relativa o estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo que o integravam serem individualmente licenciados e não enquanto conjunto turístico. Com o processo de licenciamento único , pretendeu-se eliminar a duplicação de competências que no domínio da Lei Hoteleira existia entre as câmaras municipais e a DGT, simplifi - cando as relações dos promotores de empreendimentos turísticos. À DGT, atenta a sua natureza de entidade especializada, passou de entidade licenciadora a emitir um parecer que é vinculativo sobre a localização e projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos. Assim, de harmonia com o novo figurino iniciado em 1997, compete, em primeiro lugar, às câmaras municipais prestarem informação prévia quanto à possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos. O licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos constitui outra das competên- cias das câmaras municipais. Igualmente da competência da câmara municipal, a vistoria , então sempre obrigatória, dos empreendimentos turísticos que se encontrem devidamente equipados e em condições de iniciarem a sua actividade, em ordem à atribuição da licença de utilização turística . Em caso de caducidade da licença de utilização turística, era da competência das câmaras municipais a cassação do alvará , à qual se encontra associado o encerramento do estabeleci- mento. O encerramento do estabelecimento podia ainda ocorrer nas situações previstas no art.º 30.º, n.º 1 (não da propositura da intimação judicial para a emissão de alvará de licença de utilização turística) e 38.º, n.º 4 (ausência de requisitos que permitam a integração em qualquer classificação). O encerramento do estabelecimento constituía, porém, uma sanção extrema, a aplicar em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações, de harmonia com o previsto no art.º 62.º. Por último, no que respeita aos parques de campismo públicos, era da competência das câmaras municipais a aprovação provisória da sua classificação, tal como a promoção da vistoria para a revisão da classificação. Embora a LET não referisse expressamente a competência das câmaras municipais para a aprovação do nome dos parques de campismo, ela decorria, por exclusão de partes, da alínea e) do n.º 1 do art.º 7.º da LET. Para além das competências das câmaras municipais, o art.º 8.º enumerava também as competências dos respectivos presidentes: emitir a licença de utilização turística dos empreendimentos turísticos e a confirmação ou a alteração da classificação dos parques de campismo públicos. 114 Constitui a sexta alteração ao RJUE, sendo que o número de alterações – que entraram em vigor em 3 de Março de 2008 – é bastante expressivo não só do ponto de vista quan- titativo – foram alterados os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º, 42.º a 45.º, 47.º a 86.º, 88.º a 90.º, 93.º, 97.º a 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 109.º a 111.º, 113.º, 115.º a 117.º, 119.º a 121.º, 123.º, 126.º e 127.º – como também qualitativo.
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