Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

294 Carlos Torres No art.º 2.º, em matéria de definições, surgem as novas categorias de obras de reconstrução com e sem preservação das fachadas, as obras de escassa relevância urbanística , zona urbana consolidada e a exclusão do emparcelamento nas operações de loteamento. Relativamente aos regulamentos municipais, explicita-se que não podem contrariar o RJUE, elimina-se a caução do seu âmbito e adita-se a comunicação prévia relativamente ao valor das taxas a cobrar (art.º 3.º). Com bastante interesse se apresenta o novo enquadramento das situações que são objecto de licença e de autorização (art.º 4.º). Sujeitas a licença estão, desde logo, as operações de loteamento e, quando não abrangidas por estas operações, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos bem como as obras de construção, alteração e de ampliação. As características dos imóveis (classificados ou em vias de o serem) ou a sua localização (zonas de protecção de imóveis classificados, integrados em conjuntos ou sítios classi - ficados, áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública) deter - minam a submissão a licença das obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição. Igualmente sujeitas a licença encontram-se as obras de reconstrução sem preservação de fachadas – na hipótese inversa estão isentas de licença –, bem como as obras de demolição das edificações não previstas em licença de obras de reconstrução e, por fim, as demais operações urbanísticas que não se encontrem nas situações de isenção de licença previstas no art.º 6.º. Com grande interesse se apresenta o n.º 4 do art.º 4.º, determinando o regime de autori- zação para todas as situações de utilização dos edifícios ou das suas fracções, impondo-se ainda a figura no domínio das alterações de utilização. Constitui um procedimento da competência do presidente da câmara, susceptível de delegação nos vereadores e subde- legação nos dirigentes dos serviços municipais (art.º 5.º, n.º 2). Destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licencia- mento ou da comunicação prévia (art.º 62.º, n.º 1). O art.º 6.º, muito alterado, refere-se às situações de isenção de licença que são alargadas, deixando de prever situações de dispensa de licença bem como a figura da autorização. Destacam-se as obras de reconstrução com preservação das fachadas; obras de urbani- zação bem como os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha determinados elementos; obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada de harmonia com os planos municipais na condição de não resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; piscinas ligadas à edificação principal; alterações à utilização dos edifícios e arrendamento para fim não habitacional, designadamente para empreendimento turístico, agência de viagens ou estabelecimento de restauração ou be- bidas de prédios ou fracções não licenciado; as obras de escassa relevância urbanística; e, por fim, os destaques. Ressalvando-se as que exijam consultas externas, boa parte das situações isentas de licença estão sujeitas ao regime da comunicação prévia. O destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perí- metro urbano continua isento de licença, subsistindo o ónus do não fraccionamento du-

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