Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 295 ao turismo no espaço rural que transita da alçada das DRE’s para as câmaras municipais 115 . Nessa linha de inovação, apesar do turismo de habitação ser autonomi- zado no turismo no espaço rural, é cometido às câmaras municipais. Mantém-se a competência das câmaras municipais no que respeita aos parques de campismo e caravanismo, designadamente em matéria rante um período de 10 anos, que deve ser registado. Mantendo-se o primeiro requisito de que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos foi suprimido o segundo, ou seja, que a construção já existente ou a edificar na parcela a destacar tenha projecto aprovado. É aditado um novo art.º 6.º-A, relativo às obras de escassa relevância urbanística, designa - damente as edificações com pouca altura (2,2 m ou a cércea do edifício principal) e área (até 10 m 2 ) na condição de não confinarem com a via pública; muros de vedação não confi - nantes com a via pública até 1,8 m de altura e de muros de suporte de terras até 2 m ou não alterando significativamente a topografia dos terrenos existentes; estufas de jardim até 3 m de altura e 20 m 2 de área; pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações; equipamento lúdico ou de lazer, designadamente um campo e ténis ou mini-golfe ligado à edificação principal. Outro aditamento com interesse respeita ao parecer, aprovação ou autorização de locali- zação (art.º 13.º-A) determinando que a consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização se efectue através de uma única entidade coordenadora. Trata-se da CCDR terri- torialmente competente, entidade que emite uma decisão global, vinculando, assim, toda a administração central. Saliente-se igualmente o art.º 13.º-B relativo às consultas prévias a entidades externas ao município, podendo o interessado solicitar junto das entidades competentes e antes de requerer o licenciamento ou autorização, os pareceres, autorizações ou aprovações legal- mente exigidos. A instituição de um gestor de procedimento, competindo-lhe assegurar o normal desen- volvimento da tramitação processual. Acompanha a instrução, verifica o cumprimento de prazos, esclarece os interessados (art.º 8.º, n.º 3) e promove as consultas a entidades exteriores (art.º 13.º, n.º 1). Na linha reformista já conhecida, os procedimentos iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos (art.º 9.º, n.º 1). O pedido de informação prévia abrange aspectos novos, designadamente um conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas (art.º 14.º, n.º 1) e podem perdurar para além de um ano os seus efeitos vinculativos (art.º 17.º, n.º 3). Diferentemente da Lei sobre Proibição de Fumar em Espaços Públicos, as alterações ao RJUE não contêm normas específicas em matéria de empreendimentos turísticos ou esta - belecimentos de restauração e bebidas, não tendo inclusivamente a norma do art.º 38.º, relativa aos loteamentos em empreendimentos turísticos, registado qualquer alteração. 115 Exceptuando-se os hotéis rurais que se encontravam sob a égide do ITP. TER Turismo de habitação Parques de campismo e caravanismo
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy