Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

304 Carlos Torres Segundo o art.º 16.º do RJUE, a câmara municipal deliberará sobre o pedido de informação prévia, no prazo de 20 dias a partir da data da recepção do parecer do Turismo de Portugal, IP ou do termo do aludido prazo de 20 dias de que esta última entidade dispõe para se pronunciar. O parecer do Turismo de Portugal, IP deve acompanhar obrigato- riamente a deliberação final da câmara municipal (art.º 16.º, n.º 2 RJUE). De harmonia com uma postura garantística dos direitos dos parti- culares, a câmara municipal, no caso de deliberação desfavorável, indicará, em todas as situações em que tal seja possível – e sê-lo-á na esmagadora maioria –, os termos em que pode ser revista, isto é, transformar uma deliberação de conteúdo negativo por outra de sinal inverso por, entretanto, o interessado ter observado os condiciona- lismos legais (art.º 16.º, n.º 4 RJUE). Uma inovação significativa do RJET é a relativa aos conjuntos turísticos ( resorts ): se na fase subsequente da construção a entidade promotora pode escolher entre a submissão da totalidade ou de cada umdos compo- nentes (licenciamento ou comunicação prévia), no que concerne ao pedido de informação prévia não existe opção tendo obrigatoriamente de apresentar todos os estabelecimentos e equipamentos 138 . Frases para reflexão: 1. No pedido de informação prévia para além da vantagem económica – evitar os elevados gastos com um projecto de arquitectura relativo a um empreendimento turístico que pode não obter o licenciamento – existe a vantagem jurídica (a câmara municipal fica vinculada à informação prévia positiva durante certo período). 138 N.º 2. Prazo Indicação dos pontos a corrigir Conjuntos turísticos

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