Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 305 Esta é, com efeito, a única fase com carácter facultativo, no procedimento de instalação de um empreendimento turístico. 2. A legitimidade para requerer a informação prévia é bastante ampla. 3. A audição da autoridade turística nacional é obrigatória destinando-se a verificar o cumprimento do RJET e dos seus regulamentos. 4. O conceito de adequação do projectado empreendimento turístico ao uso e tipologia pretendidos não é explicitado pelo RJET. 5. Na fase subsequente o legislador permite nos conjuntos turísticos a opção pela submissão individual ou conjunta dos elementos que o integram mas tal não é possível em sede de informação prévia em que todos os elementos são apreciados globalmente.

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