Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

6. 2ª FAse: licenciAMentOdA cOnstruÇÃO (licen- ciAMentO Ou cOMunicAÇÃO PrÉviA de OPerA- ÇÕes urbAnÍsticAs) A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu, como se deu nota supra, a significativas alterações em matéria de licenciamento ou comuni- cação prévia em operações urbanísticas, matéria que consta da Secção III do RJET (art.º 26.º e seguintes). O art.º 26.º é relativo ao parecer obrigatório do Turismo de Portugal, IP, que tem lugar numa das seguintes situações: informação prévia , licen- ciamento e admissão da comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas relativas a estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turís- ticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais. O âmbito do parecer do Turismo de Portugal, IP é muito semelhante ao que anteriormente a Direcção-Geral de Turismo tinha a seu cargo, ou seja, o cumprimento do RJET e seus regulamentos avultando o conceito de adequação. O RJET diversamente da anterior legislação dos empreendimentos turísticos não especifica o conceito de adequação. Face a esta lacuna, que não foi colmatada em sede regulamentar, podemos socorrer-nos das precisas orientações normativas da LET neste domínio. Com efeito, o art.º 16.º da LET enunciava, de forma taxativa, as situa - ções em que a DGT podia concluir em sede de pedido de apreciação prévia ou de licenciamento da construção pela inadequação do empre- endimento turístico. A primeira situação prende-se com a proximidade de indústrias, acti- vidades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos. Tais situações adversas à actividade turística podem ainda não existir, mas Alterações do RJET Parecer obrigatório do Turismo de Portugal Âmbito Adequação Proximidade de actividades incompatíveis com o turismo

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