Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 309 Na linha do estabelecido na LET, quando impliquem alteração da classificação , capacidade máxima ou a afectação dos requisitos mínimos há que observar determinado procedimento junto da autoridade turística nacional, agora mais suavizado, evoluindo-se da autorização anterior- mente a cargo da Direcção-Geral do Turismo para um sistema de simples comunicação ao Turismo de Portugal, IP. Já se referiu a fase de informação prévia bem como o ulterior licen- ciamento ou comunicação prévia da edificação de empreendimentos turísticos, vamos agora para a fase subsequente. Frases para reflexão: 1. O RJET consagra o parecer obrigatório da autoridade turística nacional nas primeiras fases da instalação de um empreendimento turístico. 2. O conceito de adequação não foi explicitado pelo RJET, podendo socorrer-nos das concretizações operadas pelo direito anterior. 3. A proximidade de actividades incompatíveis com o turismo, designada- mente uma indústria poluente, conduzem a uma situação de inadequação. 4. A inexistência de vias de acesso – o projectado hotel de 5 estrelas dispõe tão somente de um longo caminho em terra batida em muito mau estado de conservação, só acedendo jipes – constitui outra situação de inadequação. 5. A ausência de hospitais nas imediações do projectado empreendimento turístico poderá, nalguns casos, revelar inadequação tal como a instalação de um hotel num bairro degradado. 6. Na segunda fase são fixadas a capacidade máxima e a classificação provisórias.

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