Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
7. 3ª FAse: utiliZAÇÃO PArA Fins turÍsticOs 7.1. requerimento, vistoria e emissão do alvará O art.º 30.º refere-se à 3ª fase, ou seja, ao procedimento da autori - zação de utilização para fins turísticos que seguem o disposto nos artigos 62.º e seguintes do RJUE com as especificidades fixadas no RJET 148 . Ou seja, uma aplicando-se as normas urbanísticas que regem o comum das edificações, surgindo, quando é caso disso, as especificações ditadas pela especial natureza e características dos empreendimentos turísticos. Enquanto na LET se exigia que, para além da conclusão da obra o empreendimento se encontrasse equipado em condições de iniciar o seu funcionamento, no RJET a autorização de utilização turística é requerida quando se verificar a conclusão da obra. 148 O figurino é, no essencial o de 1997 embora com as alterações impostas pela evolução da legislação urbanística designadamente a passagem da licença para a autorização. Uma vez edificado o empreendimento turístico ou concluída a respectiva reconstrução, reparação, ampliação ou alteração, e quando o mesmo se encontrasse devidamente equi- pado, a sua entrada em funcionamento passou a depender tão somente da emissão da licença de utilização turística . Com a licença de utilização turística institui-se o modelo da licença única , substitutiva de todas as licenças anteriormente vigentes, v.g. da licença policial do governador civil, que, assim, foi extinta. Relativamente aos empreendimentos turísticos, aquela constitui a licença e alvará de utilização previstos no art.º 26.º do RJLMOP, o regime urbanístico que ante - cedeu o RJUE. Na base de tal inovação estiveram propósitos de simplificação e clarificação do relaciona - mento entre a administração pública e os empreendedores, como é revelado no preâmbulo da LET. A figura da licença de utilização turística é muito abrangente, compreendendo todo o empreendimento, tendo a lei vindo explicitar que abrange as suas partes integrantes incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas. Utilização para fins turísticos Conclusão da obra
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