Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

312 Carlos Torres Enumeram-se, de seguida, os elementos que devem instruir o pedido de autorização de utilização turística a dirigir à competente câmara municipal. Basicamente três termos de responsabilidade: um dos autores do projecto de arquitectura e pelo director da fiscalização da obra 149 , o segundo pelo autor do projecto de segurança contra incêndios 150 e, por último, os autores dos projectos de especialidades em matéria de instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades 151 . A câmara municipal deverá deliberar e emitir o alvará 152 de autorização de utilização para fins turísticos nos 20 dias subsequentes à apresen - tação do requerimento a menos que tenha lugar a vistoria – que de harmonia com a última alteração da legislação urbanística já não cons- titui a regra – prevista no art.º 65.º do RJUE. Os elementos que devem figurar no alvará de utilização para fins turísticos são objecto de remissão para o RJUE 153 , continuando a permitir-se a instalação por fases 154 . Existindo a possibilidade, segundo o art.º 28.º, de todos os elementos que compõem o conjunto turístico ( resort ) integrarem, na fase do lote- amento ou da construção, um único procedimento de licenciamento ou comunicação prévia é compreensível que também a autorização 149 Asseverando que o empreendimento respeita o projecto aprovado ou na eventuali- dade de terem sido introduzidas alterações que se encontram isentas, juntando a respectiva memória descritiva. 150 Assegurando que a obra foi executada de harmonia com o projecto aprovado ou exis- tindo alterações que se encontram em conformidade com a pertinente normação ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas. 151 Os signatários atestam a conformidade de cada uma das instalações. Alternativamente os termos de responsabilidade podem ser substituídos por comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas. 152 Exceptuando a vistoria, a emissão do alvará está tão somente condicionado ao paga- mento prévio pelo requerente da taxa correspondente (n.º 4). 153 N.º 4. 154 N.º 8. Pedido: elementos que o devem instruir Termos de responsabilidade Prazo Alvará Conjuntos turísticos

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