Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

314 Carlos Torres à emissão do alvará de utilização para fins turísticos, facto que carece de notificação ao interessado no prazo de oito dias. Ultrapassado esse prazo pode o interessado recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido 160 . Assentando o regime, em boa medida, na fidúcia das declarações dos subscritores dos diferentes termos de responsabilidade, na hipótese de se apurar mais tarde, já com o empreendimento a funcionar, grave ou significativa desconformidade com o projecto aprovado, responderão solida- riamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por essa desconformidade, ressalvando-se naturalmente as demais sanções 161 aplicáveis. O comprovativo desta comunicação é legalmente equiparado ao alvará de utilização para fins turísticos 162 . O art.º 32.º enumera três hipóteses alternativas para o título de aber - tura dos empreendimentos turísticos: o mais comum – alvará de utili- zação para fins turísticos – seguido do comprovativo da comunicação de abertura e, por fim, do requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido. 7.3. Caducidade da autorização de utilização para fins turís - ticos As causas de caducidade da licença de utilização turística encontram- se taxativamente enumeradas nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 33.º. A primeira situação de caducidade da licença de utilização turística consiste na prolongada falta de arranque do empreendimento turís- tico, não iniciando o funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará 163 . 160 A que se reporta o art.º 112.º do RJUE. 161 Penais, contra-ordenacionais ou disciplinares. 162 Art.º 32.º, al. b). 163 Ou do termo do prazo para a sua emissão. Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido Termos de responsabilidade Enumeração dos títulos de abertura Causas de caducidade Funcionamento

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