Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

316 Carlos Torres actua sponte sua , nas demais tipologias, a solicitação do Turismo de Portugal, IP. A entidade exploradora do empreendimento é notificada em ordem à cassação. Seguidamente é encerrado o empreendimento turístico. Frases para reflexão: 1. Tal como na fase anterior, o procedimento de utilização para fins turís - ticos é disciplinado genericamente pelo RJUE com as especificidades do RJET. 2. Concluída a obra é o momento de obter a autorização de utilização turística cujo requerimento carece da apresentação de três termos de responsabilidade. 3. A instalação por fases de um empreendimento turístico é admitida pela legislação urbanística. 4. Nos conjuntos turísticos ( resorts ) a prévia opção do empreendedor deter- mina um único alvará de utilização turística ou vários correspondentes a cada um dos elementos autonomamente licenciados. 5. Existe um mecanismo expedito para o empreendedor quando a câmara municipal não tenha, uma vez esgotados os respectivos prazos, emitido o alvará de utilização turística. 6. A circunstância de o empreendimento turístico não iniciar o seu funcio- namento em determinado prazo pode motivar a caducidade da autorização de utilização para fins turísticos, o mesmo sucedendo com o prolongado encerramento injustificado. 7. Se ao empreendimento for dada uma diferente utilização – habitacional, por exemplo – também caduca a autorização de utilização turística.

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