Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

8. clAssiFicAÇÃO 8.1. noção e requisitos A quarta e última fase, antes da abertura ao público dos empreendi- mentos turísticos, é a da classificação fixada no Capítulo V, repartindo-a por cinco preceitos, os artigos 34.º a 39.º. Surge inovadoramente uma noção de classificação no art.º 34.º, enquanto que o preceito seguinte estabelece a regra de que os empreendimentos turísticos – não todos apenas os estabelecimentos hoteleiros, os alde- amentos e apartamentos turísticos – se classificam nas categorias de 1 a 5 estrelas tendo em atenção os requisitos a desenvolver em sede regulamentar, fixando-se no n.º 2 os critérios que devem nortear esta ulterior actividade do legislador. Um dos aspectos mais significativos é o da manutenção de um sistema de classificação obrigatório, como decorre da parte final do art.º 34.º, apesar de terem ocorrido significativas pressões para a sua eliminação. O referido preceito, sob a epígrafe noção e natureza da classificação, estabelece para além do carácter obrigatório, a sua finalidade: atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos. Outro aspecto relevante, na linha do que se verificava na LET e na Lei Hoteleira, é a de nem todas as tipologias de empreendimentos turísticos estarem sujeitas a classificação, mas tão somente os estabe - lecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos 165 . 165 Art.º 35.º, n.º 1. Não obstante, os parques de campismo e caravanismo que estão sujeitos a classificação. Noção de classificação Obrigatoriedade Finalidade Tipologias sujeitas a classificação

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