RJAL
2.4) Modalidades ou tipologias de alojamento local Relativamente às modalidades ou tipologias de alojamento local, o art.º 3º manteve a tradicional trilogia prevista no RJE T e na portaria que o 13 regulamentava: moradia , apartamento e estabelecimento de hospedagem . Em 2018 foi introduzida uma quarta modalidade: os quartos. As definições de cada uma das modalidades não sofreram alterações, correspondendo ao art.º 2º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, que regulamentava o RJET relativamente ao alojamento loca l . 14 Assim, surgem-nos, em primeiro lugar, as moradias, que o legislador caracteriza como um estabelecimento de alojamento local em que a respectiva unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, assumindo o mesmo um carácter unifamiliar (nº 2) . Na segunda modalidade, ou seja, o apartamento , a respectiva unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano susceptível de utilização independente (nº 3). Por fim, nos e stabelecimentos de hospedagem as unidades de alojamento já não respeitam a todo um edifício ou sua fracção autónoma, restringindo-se a uma parte dele, sendo constituídas por quartos (nº 4). Relativamente aos quartos, enquanto unidades de alojamento do estabelecimentos de hospedagem, introduziu-se em 2018 um aditamento no sentido daqueles poderem integrar-se, alternativamente: - numa fração autónoma de edifício; - num prédio urbano; - ou, por fim, numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. 2.5) Hostels: simples denominação dos estabelecimentos de hospedagem Antes de ser despoletada a revisão do RJET, corporizada no Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de Janeiro - cuja necessidade não foi suficientemente demonstrada - foi apresentado um a nteprojecto de disciplina dos hostels, Art.º 3º, nº 1, RJET. 13 Exceptua-se um pequeno aditamento na definição de apartamentos, ou seja, que constituem 14 parte de prédio urbano susceptível de utilização independente.
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