RJAL

que consistia numa portaria que lhes era exclusivamente dedicada, cujo texto foi sucessivamente discutido e melhorado no plano associativo. Não se pensava, então, na criação do RJAL. Penso que teria sido um bom caminho, ou seja, introduzindo alguma exigência na disciplina deste segmento na oferta de alojamento, na qual Portugal adquiriu notoriedade internacional, mantendo-se a figura sob a alçada do RJET e com um mínimo de qualidade, em lugar da sua autonomização e extraordinária facilitação na laxista disciplina legal corporizada no RJAL. Apesar de a solução da portaria expressamente consagrada aos hostels ter sido abandonada, esse desenvolvido e prolongado trabalho tornava expectável que os hostels fossem erigidos a uma quarta modalidade ou tipologia, com disciplina própria. Porém, na sua redacção originária o nº 5 do art.º 4º reflecte uma diferente or ientação do legislador , considerando-os simplesmente como estabelecimentos de hospedagem os quais podem utilizar a denominação hostel , devendo observar, para além dos requisitos gerais , os especificamente previstos no artigo 14.º. Embora concedendo-lhe algum tratamento específic o , o RJAL não 15 autonomizou os hostels , um estabelecimento de hospedagem que o art.º 14º caracterizava pelo dormitório como unidade de alojamento predominant e - 16 única ou maioritária como estatuía originariamente o nº 1 -, constituída por um número mínimo de quatro camas (nº 2), que pode ser inferior quando se tratar de beliches (nº 3). Uma vez expostos fugazmente os requisitos dos hostels, o legislador remetia a fixação dos demais para sede regulamentar, mais precisamente através de uma portari a , suscitando a legítima interrogação se não poderia ter 17 arrumado logo o assunto. O hibridismo da figura , ou seja, os hostels tradicionalmente caracterizados por camaratas ou dormitórios - em que o utente partilha o espaço onde dorme com outros utentes do estabelecimento que tendencialmente não Artigos 3º, nº5, 14º, 23º, nº 1, alínea f) e 33º, nº 6. 15 Na versão originária, o nº 1 estatuía que “Só podem utilizar a denominação «hostel», os 16 estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório.”. O nº 4, na sua versão originária, dispunha que os “restantes requisitos dos «hostels» são 17 aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.”.

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