RJAL

conhece -, poderem ter quarto s , suite s ou apartamento s consubstancia 18 19 20 aparentemente outra má opção legislativa. Para além do desvirtuamento da figura do hostel , estes estabelecimentos podem assim concorrer, em simultâneo, no segmento do alojamento local e no da hotelaria tradicional, através de um significativo número de quartos, suítes ou apartamentos, gerando-se um agravamento da concorrência desleal com a hotelaria, neste caso estimulado pelo próprio legislador. No plano do direito transitório, beneficiam os hostels existentes de um generoso prazo de 5 anos para cumprirem os - pouco exigentes -, requisitos do art.º 14 º . 21 2.5.1) Alterações em 2015 As primeiras alterações ao RJAL, ocorridas escassos meses sobre a sua publicação, levadas a cabo pelo Decreto-Lei nº 63/2015, de 23 de Abri l , 22 incidiram fortemente sobre os hostels . O nº 1 do art.º 14º foi objecto de uma alteração, passando a falar-se em vez de unidade de alojamento única ou maioritária em predominant e , 23 Uma unidade de alojamento constituída por uma só divisão , no interior da qual se 18 encontram uma ou mais camas. Na suíte avulta, por oposição à divisão única que vimos anteriormente, um conjunto , 19 cujo limite mínimo consiste num quarto, casa de banho completa e sala, sendo que estes comunicam entre si através de uma antecâmara de entrada . Os apartamentos constituem a unidade de alojamento típica e predominante dos hotéis- 20 apartamentos ou aparthotéis , sendo constituídos, na sua configuração legal mínima, por um quarto de dormir, sala de estar e de refeições, pequena cozinha e, finalmente, uma instalação sanitária privativa. Uma recente alteração do RJET permite que a unidade de alojamento predominante também possa ser constituída por moradias. Art.º 33º, nº 6. No mesmo sentido o artigo 3.º sob a epígrafe “Disposição transitória”. 21 Introduziram-se, decorridos escassos meses da entrada em vigor, alterações ao RJAL, 22 afectando a indispensável estabilidade legislativa , um princípio estruturante amiúde sacrificado na legislação do turismo. Estando prevista a portaria para a regulamentação dos requisitos adicionais dos hostels (art.º 14º, nº 4), o argumento invocado pelo legislador no preâmbulo da necessidade de decreto-lei para evitar a d ispersão de instrumentos normativos é, no mínimo, falacioso. Com efeito, introduz-se a possibilidade de contornar a proibição da exploração de mais de nove apartamentos por edifício (art.º 11º, nº 2), aí residindo certamente uma das principais razões para alterar o RJAL. A expressão unidade de alojamento predominante não consta da versão primitiva do RJAL, mas 23 é referida na pág. 7 do estudo do Fórum Turismo 2.1 (Alojamento Local, Lisboa, 2014).

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